quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Contratos


Uniões de facto: o que se pretende?
O veto do Presidente suscitou as mais diversas teses conspiratórias e as interpretações “mais” distorcidas. Os que inscrevem este veto num quadro valorativo ideológico e (ou) religioso, e os que num discurso de luto lamurioso fazem tábua rasa do conteúdo da nota presidencial que exprime não só o reconhecimento da necessidade de aperfeiçoamento do regime jurídico das uniões de facto, como pressupõe que o próximo legislador - qualquer que ele seja - recuperará, em melhores condições, o processo de revisão da actual lei no quadro de uma discussão aprofundada.

A questão fulcral, como todos entenderam, assenta na opção do legislador de aproximar o regime jurídico das uniões de facto do regime jurídico do casamento.

Esta opção pode, por si só, comprometer as opções individuais daqueles que, não querendo contrair matrimónio, optam por uma união de facto e que, por isso mesmo, podem não ter interesse ou não ver vantagem em serem espartilhados por um regime jurídico que não corresponde à sua intenção.
O que está em causa não é de somenos já que se trata de preservar a liberdade de escolha no âmbito da esfera privada de cada um. Pode o Estado sobrepor-se a isso?
Por um lado, do alto do seu cadeirão, o poder constituído legisla indiferente à realidade social e sociológica que o rodeia, alheio aos anseios e legítimos interesses dos cidadãos e distante dos que têm por função aplicar a lei. O poder parlamentar sobrepõe-se ao valor da certeza e segurança jurídica.
Por outro, verifica-se uma crescente invasão da esfera privada dos cidadãos. O Estado quer hoje tomar conta de todos e cada um de nós: dos nossos casamentos, dos nossos divórcios, das nossas uniões de facto, das nossas famílias, da educação dos nossos filhos e até da quantidade de sal em cada carcaça que comemos. É uma ameaça crescente às liberdades individuais e cívicas em nome das boas intenções que enchem o inferno e da legitimação de uma ditadura do pensamento único.
Isto sim, é perigosamente ideológico. O que me leva a ter saudades do "é proibido proibir" do remoto Maio de 68 que era bem melhor. Seria então proibido proibir as famílias e os cônjuges de serem o que são, e proibido proibir os que vivem em união de facto de serem o que querem ser. Aliás, parece-me que ninguém pediu o contrário. Quando muito, e justamente, o direito à diferença.”
Por Maria José Nogueira Pinto, in DN, 27.08.09 (adaptado)

Temos em Portugal, o casamento religioso e o casamento civil, ambos com idêntico regime jurídico (excluindo questões subjectivas do foro religioso, afinal, os que os distingue é a efémera formalidade da forma de o contrair). Temos depois a união de facto, para quem não pretenderia ficar vinculado àquele regime jurídico (parece-me de somenos, que seja só evitar uma ida ao Registo Civil). Caminhando o legislador para a total equiparação de direitos, nestes três tipos de relação jurídica, o que ficaria para os distinguir? (para dois primeiros, manter-se-á apenas a crença) E o que restaria de liberdade para quem querendo viver a dois, não pretenda vínculos jurídicos semelhantes ao daqueles?

2 comentários:

  1. Quaisquer indivíduos que queiram viver juntos, sem atender a um qualquer vínculo jurídico, podem continuar a fazê-lo!
    Começando por declarar, desde já, que sou agnóstica e que já debati esta questão com casais do mesmo sexo, do meu ponto de vista, é profundamente contraditório que se defenda o direito à diferença e depois se queira adoptar as mesmas instituições. Agora, se alguém vive com outra pessoa - havendo ou não ligação sexual - deve existir equiparação de direitos, quanto mais não seja, de ordem financeira. Todos nós, por exemplo, já tivemos conhecimento de famílias que abandonam os seus idosos e depois de eles morrerem querem a herança, quando, em vida esses velhos foram amparados por um
    amigo(a) que, por não ter definido qualquer vínculo jurídico, tem direito a nada.

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  2. Para as relações consolidadas no tempo não vejo o que as possa distinguir das demais formas de viver contratualmente juntos. Mas então o que impede as pessoas de se protegerem dispondo em contrato a sua vontade? É de atentar que se se efectuar um casamento (sob forma civil ou católica) no dia seguinte o(a) viúvo(a) é herdeiro do cônjuge falecido. Poderá isto ser extensível à união de facto iniciada ontem? Em salvaguarda da segurança jurídica, só poderá se na véspera se registou a união! Se fizeram saber que essa era a sua vontade! Os filhos ou adoptados de qualquer união, seja ela qual for, sempre foram considerados herdeiros do pai ou mãe, estando protegidos. ~
    Poderá em teoria colocar-se esta questão: dois sujeitos decidem viver juntos, mas jurando um ao outro que irá cada qual para seu lado, se acabar o que os levou a viver juntos, sem quaiquer contrapartidas. Com esse absoluto desprendimento viveram 5 anos, até que decidem acabar ou um morre. Questiona-se se contra o que foi decidido entre eles, deve depois a lei atribuir direitos a um?
    Confesso que não tenho respostas seguras quando estão em causa direitos pessoais tão profundos.

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