.
1. Nas dívidas (de dinheiro), confessadas em juízo, e julgadas judicialmente, conceda-se ao devedor 30 dias para pagar.
2. Decorrido esse prazo, tenha lugar a manus injectio e seja o devedor conduzido a juízo.
3. Se o réu não cumprir a sentença, nem apresenta um fiador, leve-o o credor consigo, amarrado com uma corda, ou com uma corrente nos pés não inferior a 15 libras, ou mais, se o credor assim o entender.
LEI DAS XII TÁBUAS (Tábua III) - A mais antiga lei escrita no mundo (Sec. V a.C.)
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