“Somos um país em que as elites sociais, políticas e económicas estão habituadas à impunidade que lhes é, em parte, garantida pelas reconhecidas debilidades da nossa investigação criminal e pela pusilanimidade dos nossos magistrados.”
Boaventura de Sousa Santos
Boaventura de Sousa Santos
O Segredo de Justiça, Publicado na Visão em 6 de Março de 2003
Embora seja um assunto de teor mais específico, a que tento fugir, nos post que aqui deixo, desta vez e pela sua actualidade não resisto a fazer, nem que seja para mim mesmo, a reflexão necessária, resumindo a lei.
O Código de Processo Penal,
ANTES DE 2007
Artº 86º
(Publicidade do processo e segredo de justiça)
1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não puder ser requerida.
(…)
DEPOIS DE 2007
Artº 86º
(Publicidade do processo e segredo de justiça)
1. O processo pena é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
(…)
Embora seja um assunto de teor mais específico, a que tento fugir, nos post que aqui deixo, desta vez e pela sua actualidade não resisto a fazer, nem que seja para mim mesmo, a reflexão necessária, resumindo a lei.
O Código de Processo Penal,
ANTES DE 2007
Artº 86º
(Publicidade do processo e segredo de justiça)
1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não puder ser requerida.
(…)
DEPOIS DE 2007
Artº 86º
(Publicidade do processo e segredo de justiça)
1. O processo pena é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
(…)
Isto é, até à alteração de 2007, o processo penal encontrava-se em segredo de justiça, durante todo o inquérito e até à decisão instrutória ou, se esta não tivesse lugar, até ao momento em que já não pudesse ser requerida.
Após a alteração de 2007, a regra é a da publicidade desde o início do inquérito e conhecimento do facto criminoso. (Só ficará em segredo de justiça se assim for determinado pelo juiz, a requerimento dos intervenientes processuais ou Ministério Público)
Para a mudança daquele regime convergiram, essencialmente, duas opiniões:
Após a alteração de 2007, a regra é a da publicidade desde o início do inquérito e conhecimento do facto criminoso. (Só ficará em segredo de justiça se assim for determinado pelo juiz, a requerimento dos intervenientes processuais ou Ministério Público)
Para a mudança daquele regime convergiram, essencialmente, duas opiniões:
- A primeira a de que não havendo segredo de justiça deixava de haver violação da lei com a divulgação de factos constantes do processo.
- A segunda, a de que com o segredo, o arguido não acedia livremente ao processo e desse modo eram-lhe coarctadas as garantias de defesa.
Vingou na minha opinião, a força de que fala Boaventura dos Santos, mudando-se a lei para atender a casos concretos, mediáticos e com capacidade de influir nas mudanças da lei.
Posto isto, interrogo-me se o acesso e a exposição pública de factos que deviam estar guardados no processo, favorece ou desfavorece os arguidos poderosos. Parecendo certo que os casos que caíram na praça pública, em geral, descredibilizaram-se e arrastaram-se sempre menorizando os tribunais.
Seja como for, a lei regula de forma estrita o acesso e divulgação. Mais uns elementos:
Vingou na minha opinião, a força de que fala Boaventura dos Santos, mudando-se a lei para atender a casos concretos, mediáticos e com capacidade de influir nas mudanças da lei.
Posto isto, interrogo-me se o acesso e a exposição pública de factos que deviam estar guardados no processo, favorece ou desfavorece os arguidos poderosos. Parecendo certo que os casos que caíram na praça pública, em geral, descredibilizaram-se e arrastaram-se sempre menorizando os tribunais.
Seja como for, a lei regula de forma estrita o acesso e divulgação. Mais uns elementos:
VINCULAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA (quando exista)
Todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos, estão vinculados ao segredo de justiça.
O segredo de justiça implica as proibições de:
Artº. 86º nº. 8
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a
que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente
do motivo que presidir a tal divulgação.
PUBLICIDADE DO PROCESSO
artº. 86º
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial,
pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de
comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
Todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos, estão vinculados ao segredo de justiça.
O segredo de justiça implica as proibições de:
Artº. 86º nº. 8
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a
que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente
do motivo que presidir a tal divulgação.
PUBLICIDADE DO PROCESSO
artº. 86º
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial,
pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de
comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 88.º
Meios de comunicação social
1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
Meios de comunicação social
1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
(quando o faz em violação do segredo, tem invocado lei específica que lhe garante a protecção da fonte da informação)
CONSULTA DE AUTO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POR OUTRAS PESSOAS
Artigo 90.º
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida
a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe
seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão.
Já vai muito extenso o post, mas ainda alvitro se não seria de guardar os casos mediáticos a 7 chaves, com nota de todas as consultas. Por aqui me fico.
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