quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

1º cogito

Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, por forma a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência também do principio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
A violação ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade por incorrecta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar ao caso, mercê de o facto ilícito dever ser sancionado com a pena de repreensão escrita e não com a pena de multa, não se traduz, a nosso modesto ver, nem se integra no vício de violação de lei por desrespeito ao princípio da proporcionalidade, antes envolvendo outro vício de violação de lei que se traduz na infracção de cada um dos normativos que define, regula e integra as penas em confronto.

1 comentário:

  1. Vejo que todos estamos a trabalhar com as novas tecnologias... Parabéns!

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Continuam a lançar os dados.....